Autor: Ver. Sidnei Domingues
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar dependência interna na Passarela do Samba para instalação da sede do Museu do Carnaval da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º O compartimento para este fim reservado deverá possuir área útil capaz de abrigar adequada e suficientemente todo o acervo patrimonial compatível com a finalidade cultural da instituição.
§ 2º vetado.
Art. 2º A instalação do Museu do Carnaval terá como diretriz o planejamento, execução e coordenação de atividades de documentação, pesquisa e divulgação do acervo histórico, sociológico e cultural do entrudo peculiar à Região Metropolitana da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º vetado.
Art. 4º vetado.
Art. 5º vetado.
I - vetado.
II - vetado.
III - vetado.
IV - vetado.
V - vetado.
§ 1º vetado.
§ 2º vetado.
Art. 6º Para plena consecução dos objetivos definidos nesta Lei, o Poder Executivo manterá convênio com entidades e instituições públicas ou particulares, visando ao intercâmbio e desenvolvimento das atividades culturais carnavalescas.
Art. 7º vetado.
Parágrafo Único. vetado.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1987.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/07/1987