Autor: Ver. Hélio Fernandes Filho
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Caberá à rede de serviços de saúde do município, através do seu corpo clínico, prestar o atendimento médico para a prática do aborto, nos casos excludentes de antijuridicidade, previstos no Código Penal, quais sejam:
a) se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
b) se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, de representante legal.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1987.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/07/1987