LEI Nº 1.064, DE 29 DE SETEMBRO DE 1987

 

Dispõe sobre servidores do Município do Rio de Janeiro, das Empresas Públicas, Sociedades e Economia Mista e Fundações que, regidos pela consolidação das Leis do Trabalho, optantes do fundo de garantia de tempo de serviço, com mais de dez anos de serviço ao Município, somente poderão ser dispensados por motivo justo.

 

Autor: Ver. Rivadávia Maya.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os servidores do Município do Rio de Janeiro, das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações, regidos pela consolidação das Leis do Trabalho e optantes pelo Fundo de Garantia de Tempo de Serviço não poderão ser dispensados, após completarem 10 (dez) anos de serviço ao Município, salvo se por motivo justo.

 

Parágrafo Único. Constituem motivo justo para os fins deste artigo:

 

a) o cometimento de qualquer das faltas previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, apuradas na forma do disposto no Decreto nº 2269, de 1º de dezembro de 1978;

b) necessidade imperiosa do serviço, devidamente justificada perante a Secretaria Municipal de Administração, autorizado pelo Senhor prefeito do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1987.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/10/1987