LEI Nº 1.067, DE 29 DE SETEMBRO DE 1987

 

Dá definição de documento público municipal, regula a legitimidade de sua posse e dá outras providências.

 

Autor: Ver. Emir Amed

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Considera-se documento público municipal todo aquele que:

 

a) tiver sido emitido por órgão público municipal, autarquia ou fundação ligadas à administração municipal;

b) considerado de interesse pelo Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro, por sua relevância política, cultural ou histórica, quando não pertencente a outrem por direito legal.

 

Art. 2º Caberá ao Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro a guarda e conservação dos documentos que compõem a memória da Cidade.

 

Art. 3º Uma vez considerada documento público, a peça em questão não poderá ser vendida ou leiloada a qualquer pretexto.

 

Parágrafo Único. No caso de questionamento por parte de qualquer pessoas ou instituição sobre a posse do documento, caberá à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro providenciar judicialmente a sustação da venda ou leilão, resolvendo amigável ou judicialmente a posse final.

 

Art. 4º Ficam considerados como documentos públicos municipais todos os emitidos em nome de Cidade do Rio de Janeiro, Paço da Cidade, Capital da Corte, Distrito Federal e Estado da Guanabara.

 

Art. 5º A emissão de cópias de documentos públicos municipais será privativa do Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro, que ficará obrigado a fornecê-las a preço de custo quando solicitada por:

 

a) órgão público, autarquia ou fundação ligadas à administração pública municipal, estadual ou federal;

b) instituição de ensino devidamente registrada ou aluno por ela recomendado;

c) professores, jornalistas ou advogados;

d) instituição de cunho cultural, folclórico ou erudito sem fins lucrativos.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1987.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/10/1987