LEI Nº 1.069, DE 29 DE SETEMBRO DE 1987

 

Torna obrigatório o uso de copos descartáveis nos bares, casas de sucos e lanchonetes do Município.

 

Autor: Ver. Emir Amed

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam os bares, casas de sucos e lanchonetes obrigados a utilizar apenas copos descartáveis para atendimento ao público, salvo nos casos de possuírem equipamentos esterilizadores.

 

Parágrafo Único. Os aparelhos de esterilização deverão ficar à vista dos consumidores, de tal modo que seu real funcionamento seja evidente.

 

Art. 2º A desobediência a esta Lei enquadrará o infrator nos códigos que regem a saúde pública.

 

Art. 3º O consumidor que se sentir burlado no referente ao que exige esta Lei poderá registrar sua queixa na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, a qual providenciará pelos meios de sua competência, as medidas que couberem.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1987.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/10/1987