OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 1.074, de 9 de outubro de 1987, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em sessão de 19 de novembro de 1987, rejeitou o veto parcial ao art. 2º da citada Lei.
Autor: Ver. Túlio Simões
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar a todos os Órgãos da Administração Pública, direta e indireta, a procederem à adaptação de suas Mesas Telefônicas a fim de permitir sua operação por cegos e ou deficientes visuais.
Art. 2º A partir da presente Lei todas as Mesas Telefônicas a serem adquiridas pelos Órgãos mencionados no artigo anterior, já deverão estar previamente adaptadas para os fins estabelecidos no referido art. 1º.
Art. 3º Os Editais referentes aos concursos públicos para preenchimento de vagas de Telefonistas, deverão ser extensivos aos cegos e ou deficientes visuais comprovadamente habilitados para exercerem os citados cargos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/10/1987