O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1082, de 24 de novembro de 1987, oriunda do Projeto de Lei nº 1782, de 1987.

 

LEI Nº 1.082, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1987

 

PROÍBE A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA NAS SACOLAS VENDIDAS PELOS SUPERMERCADOS.

 

Autor: Ver. Emir Amed

 

Art. 1º Fica vedada a veiculação de propaganda comercial nas sacolas de compras dos supermercados, exceto quando fornecidas graciosamente aos consumidores.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de novembro de 1987

 

ROBERTO RIBEIRO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/11/1987