Autor: Vereadora Ludmila Mayrink
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica padronizada a cor amarela para pintura dos veículos que efetuam transporte escolar no município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. Nas laterais direita e esquerda e na parte traseira dos veículos de que trata o art.1º, será inscrita, na cor preta, em letra de forma, a palavra "ESCOLAR".
Art. 2º Os veículos mencionados no artigo 1º, que já estejam em circulação na data da vigência desta lei, terão um prazo de dois anos para o cumprimento da mesma.
Parágrafo Único. Ficam submetidos aos prazos estabelecidos no art. 2º, os veículos coletivos que efetuam transporte escolar no município do Rio de Janeiro, licenciados até 120 dias após a vigência desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1987.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/11/1987