LEI Nº 1.109, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1987

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 1109, de 2 de dezembro de 1987, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 29 de março de 1988, rejeitou os vetos parciais ao Art. 2º, Parágrafo Único do art. 3º e todo o artigo 7º da citada Lei.

 

Autoriza o Poder Executivo a criar as casas da juventude e dá outras providências.

 

Autor: Ver. Emir Amed

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas áreas carentes do Município, as Casas da Juventude, com a finalidade de proporcionar aos jovens adolescentes oportunidades de atividades associativas, educacionais, formativo-profissionais, artístico-culturais e de lazer.

 

Art. 2º As Casas da Juventude serão dirigidas por sociedades civis formadas pelas associações de moradores das áreas respectivas e devidamente supervisionadas pelo Conselho das Casas da Juventude.

 

Parágrafo Único. No limite das disponibilidades orçamentárias e a critério do Prefeito, as Casas de Juventude poderão receber subsídios financeiros, bem como empréstimo de equipamentos e imóveis municipais para seu funcionamento específico.

 

Art. 3º As atividades educacionais e associativas previstas no artigo 1º poderão, no âmbito das Casas da Juventude, ser exercidas por voluntários devidamente credenciados pelo Conselho das Casas da Juventude.

 

Parágrafo Único. Os voluntários que menciona o "caput" deste artigo poderão, a critério do Prefeito, receber ajuda de custos pelos trabalhos desenvolvidos, eventuais ou permanentes, sem criação de vínculo empregatício ou funcional.

 

Art. 4º As Casas da Juventude poderão manter convênios com empresas e entidades, nacionais ou internacionais, para consecução de seus objetivos, quando devidamente autorizadas e credenciadas pela Prefeitura para recebimento e aplicação dos recursos ou assistência que venham a ser oferecidos.

 

Art. 5º As Casas da Juventude poderão organizar feiras de objetos artesanais de fabricação de seus aprendizes, espetáculos artísticos e festejos, para obtenção de fundos e auxílio aos jovens participantes.

 

Art. 6º Em convênio com as secretarias e ministérios específicos, assim como instituições especializadas, deverão as Casas da Juventude proporcionar atividades profiláticas relacionadas a doenças sexualmente transmissíveis, desvios de conduta, fármaco-dependência e vícios alimentares, com a finalidade de bem informar os jovens e assisti-los comunitariamente.

 

Art. 7º O Conselho das Casas da Juventude, destinado ao cumprimento do que estabelece, os artigos 2º e 3º desta Lei, bem como à fiscalização financeira das Casas de Juventude, será constituído por um representante de cada uma das seguintes instituições:

 

a) FAFERJ - Federação das Associações de Favelas do Rio de Janeiro;

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal de Cultura;

d) Cúria Metropolitana do Rio de Janeiro;

e) Igrejas de culto reformado (protestantes - evangélicas);

f) CEP - Centro Estadual de Professores;

g) OAB - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio de Janeiro;

h) ABI - Associação Brasileira de Imprensa.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de abril de 1988.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/12/1987