LEI Nº 1.111, DE 02 DE NOVEMBRO DE 1987

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 1.111, de 2 de novembro de 1987, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em sessão de 22 de março de 1988 rejeitou os vetos parciais a expressão do Art. 1º, todo o Art. 2º, Art. 3º, Artigo 4º e seu Parágrafo Único da citada Lei.

 

Destina logradouro público à construção do monumento "Tortura Nunca Mais" e dá outras providências.

 

Autor: Ver. Emir Amed

 

Art. 1º O Poder Executivo destinará o logradouro público denominado PRAÇA PARIS, situado entre a Cinelândia e o Parque do Flamengo, à construção do Monumento Nacional Tortura Nunca Mais, com projeto de autoria do arquiteto Oscar Niemeyer,

 

Parágrafo Único. A construção será de responsabilidade do Grupo Tortura Nunca Mais.

 

Art. 2º A construção em apreço ficará isenta de todos os ônus Municipais, não podendo, porém, resultar em despesa para Fazenda Municipal.

 

Art. 3º O Poder Executivo adotará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, todas as medidas, na área de sua competência, de modo a permitir que o Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro disponha de todas as condições administrativas e fiscais para iniciar a construção do Monumento.

 

Art. 4º O Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro disporá do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a execução da obra, salvo dificuldades imprevistas, a critério da Prefeitura da Cidade.

 

Parágrafo Único. Justificadas as razões previstas neste artigo, serão feitas as prorrogações necessárias, de 30 a 30 (trinta a trinta) dias, a critério do Senhor Prefeito, ouvida a Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de abril de 1988.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/11/1987