LEI Nº 1.117, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1987

 

Dispõe sobre a instalação de herbários públicos nos Parques e Reservas Florestais Do Município e dá outras providências.

 

Autor: Ver. Moacyr Bastos.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, nos Parques e Reservas Florestais do Município do Rio de Janeiro, herbários públicos com a finalidade de preservar espécimens da flora medicinal brasileira e promover sua produção.

 

§ 1º Os herbários referidos neste artigo deverão constituir-se a partir de espécimens variados que serão cultivados nos hortos subordinados ao Departamento de Parques e Jardins da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

 

§ 2º Os hortos serão responsáveis não só pelo plantio, cultivo e reprodução, como pela distribuição de mudas aos herbários e ao público.

 

§ 3º A distribuição de mudas ao público se fará mediante tabela de preço que será fixada pelo Poder Público; as distribuições gratuitas serão feitas somente à base de troca de muda por semente de espécimen diferente da que fora doada.

 

Art. 2º O Poder Executivo estabelecerá,... vetado as normas e padrões arquitetônicos dos herbários públicos referidos no caput desta Lei.

 

Art. 3º Entende-se por semente ou muda, para os efeitos desta Lei, todo grão, tubérculo ou bulbo de qualquer parte da planta, que possa ser usado para reprodução.

 

Art. 4º O regulamento e demais medidas complementares que se fizerem necessárias à execução desta Lei, em que ficarão definidas as normas e padrões técnicos concernentes à classificação, identificação, indicações de uso na flora medicinal e proibições relativas às espécies vegetais a serem mantidas nos herbários, serão baixados pelo Poder Executivo... vetado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1987.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/12/1987