LEI Nº 1.118, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1987

 

Institui Programa de Visitação Pública aos órgãos da Administração Municipal, e dá outras providências.

 

Autor: Ver. Fleming Furtado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o programa de Visitação Pública aos órgãos de Administração Municipal do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º O Programa de Visitação Pública deverá ensejar à população o acesso a informação, relativas à estrutura e funcionamento dos diferentes órgãos que compõem o Serviço Público Municipal.

 

Art. 3º Para efeito de cumprimento desta Lei, o Poder Executivo baixará normas regulamentando o procedimento a ser observado, tanto pelo público em geral, quanto pelos setores que integram o complexo administrativo.

 

§ 1º As Assessorias de Comunicação Social dos respectivos órgãos caberá a execução do regulamento previsto neste artigo.

 

§ 2º Deverá ser desenvolvido um amplo trabalho de divulgação do Programa quando implantado, inclusive dos horários de visitação, através de cartazes elucidativos, afixados nas dependências das unidades administrativas, incidentemente nos locais de maior circulação de público.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 1987.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/12/1987