LEI Nº 1.119, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1987

 

Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre curso...Vetado de atualização para os servidores que menciona.

 

Autor: Ver. Henriette Amado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo promoverá... Vetado curso de atualização para os professores do Primeiro Grau e Supervisores Educacionais, de Rede Oficial de Ensino do Município.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com as Escolas Normais, da Secretaria de Estado de Educação, para a indicação de estagiários que substituirão os professores enquanto de duração do curso.

 

§ 1º Os estagiários seguirão um programa de trabalho pré-estabelecido pelos professores a quem substituirão.

 

§ 2º Poderão ser programadas para os alunos atividades extra-curriculares para cumprimento no período de duração do curso.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação determinará duração, carga horária e período de realização do curso e será, igualmente, responsável pela indicação do pessoal que ministrará o curso.

 

§ 1º Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a convidar pessoas de notório saber na área de Educação, ainda que estranhas ao Quadro de Pessoal do Município, para ministrar o curso de atualização.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, ao efetuar os convites a que se refere o parágrafo anterior, enviar-lhes-á a grade curricular do curso.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo, autorizado a dispor na regulamentação da lei, sobre qualquer tipo de vantagem ou remuneração a ser concedida aos organizadores do curso e suas equipes de trabalho.

 

Art. 5º vetado

 

Art. 6º vetado

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 1987.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/12/1987