O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193,§ 4º , da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1125, de 10 de dezembro de 1987, oriunda do Projeto de Lei nº 1794-A, de 1987.

 

LEI Nº 1.125, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987

 

Dispõe sobre a concessão de aposentadoria ao servidor público acometido de moléstia grave, pela forma especificada na lei n.º 94, de 14 de março de 1979 e dá outras providências.

 

Autor: Ver. Emir Amed

 

Art. 1º O servidor que estiver amparado pelo art. 92 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, terá direito ao benefício da aposentadoria integral, reajustável ao mesmo nível do quadro, cargo e função que exercia ao aposentar-se.

 

Art. 2º Quando do falecimento do servidor licenciado ou aposentado em decorrência das moléstias relacionadas no art. 92 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, o Gabinete do Prefeito oficiará ao Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro (IPERJ) no sentido de que à pensão concedida ao beneficiário ou beneficiários sejam aplicados os termos da Lei Estadual nº 1084, de 03 de dezembro de 1986.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 9 de dezembro de 1987.

 

ROBERTO RIBEIRO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/12/1987