Autor: Vereadora Dilsa Terra
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O território municipal do Rio de Janeiro não abrigará indústrias destinadas à produção de material ou energia nuclear, em quaisquer dos seus estágios, nem instalação ou depósitos que se destinem à utilização ou à guarda de material, explosivos ou resíduos nucleares, qualquer que seja a sua origem ou destinação.
Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo é extensiva ao transporte pelo território municipal de qualquer tipo de material nuclear.
Art. 2º Excluem-se da proibição de que trata esta Lei:
I - as instalações de pequeno porte destinadas à pesquisa científica, sob a responsabilidade de instituições de ensino, autorizadas pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, na forma que dispuser seu regulamento;
II - o material destinado a atender às necessidades das instituições definidas no inciso I;
III - o material de uso na medicina nuclear.
Art. 3º O Município do Rio de Janeiro não permitirá:
I - atracação, trânsito e/ou ancoragem em águas contíguas ao Município de quaisquer embarcações movidas a energia nuclear ou que transportem resíduos ou explosivos nucleares, seja qual for sua destinação;
II - aterragem em seu território de aeronaves que transportem resíduos ou explosivos nucleares, seja qual for sua destinação.
Art. 4º A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro promoverá contra os responsáveis pela transgressão dos dispositivos desta Lei as medidas administrativas e jurídicas que se fizerem necessárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1987.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/12/1987