LEI Nº 1.136, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987

 

Dispõe sobre a implantação de aterros sanitários na área urbana do Município do Rio de Janeiro

 

Autor: Vereador Moacyr Bastos

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibida a implantação de aterros sanitários na área urbana do Município do Rio de Janeiro, sem a prévia autorização da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. Considera-se como aterro sanitário para os efeitos desta Lei, todo e qualquer local que for destinado ao despejo normal de lixo coletado em caráter permanente pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB), nas residências, lojas comerciais, indústrias e logradouros públicos, desde que não se constitua de material proveniente de entulho de obras ou demolições, deslizamento de terra ou queda de barreira e de barro ou lama acumulada pelas chuvas na via pública.

 

Art. 2º Sempre que houver necessidade de se implantar novos aterros sanitários no Município do Rio de Janeiro, o Poder Executivo Municipal deverá remeter, junto com o pedido de autorização à Câmara Municipal:

 

I - exposição de motivos da COMLURB;

 

II - planta detalhada da área do futuro aterro, indicando a sua localização e situação em relação à ocupação urbana nas suas proximidades;

 

III - indicação do tamanho da área a ser utilizada, previsão do volume do lixo a ser depositado e provável tempo de utilização;

 

IV - estudos hidráulicos e geológicos da área e circunvizinhanças, indicando, de forma conclusiva, quais os efeitos que o aterro poderá acarretar em relação à contaminação dos lençóis subterrâneos de água, rios e riachos; e

 

V - parecer da Fundação Estadual de Engenharia do Meio-Ambiente (FEEMA), no tocante às possíveis alterações que o projeto ocasionar no meio-ambiente.

 

Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto no item V do artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal, através da COMLURB, autorizado a realizar convênio com a FEEMA, sob a forma de assistência consultiva, ou outra que melhor convier, sempre que se fizer necessário a implantação de um novo aterro sanitário no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1987.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/12/1987