LEI Nº 1.137, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987

 

Estabelece prioridades para matrícula na Rede Escolar Pública Municipal nos casos que menciona e dá outras providências

 

Autor: Ver. Paulo Emílio Oliveira

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A matrícula de criança órfã tem caráter prioritário na rede escolar pública do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Esta prioridade se processa da seguinte forma:

 

§ 1º A criança órfã entregue a instituições sociais;

 

§ 2º A criança órfã tutelada por pessoa física;

 

§ 3º A criança de um dos genitores, tutelada pelo genitor vivo.

 

Art. 3º vetado

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1987.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/12/1987