Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os incisos I e II do artigo 62 do Decreto-Lei nº 6, de 15 de março de 1975, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 257, de 22 de junho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62 (...)
I - até dois empregados não qualificados, multiplicados pelo número de profissionais habilitados, sejam estes sócios, ou empregados: 3 (três) UNIF por mês em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não;
II - mais de dois empregados não qualificados, multiplicados pelo número de profissionais habilitados, sejam estes sócios ou empregados:
a) 3 (três) UNIF por mês, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não;
b) 0,8 (oito décimos) da UNIF por mês, em relação a cada empregado não qualificado que ultrapasse o limite previsto no inciso anterior.
Parágrafo Único. (...)"
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1979
ISRAEL KLABIN
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/09/1979.