LEI Nº 114, DE 05 DE SETEMBRO DE 1979

 

ALTERA os incisos I e II do artigo 62 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os incisos I e II do artigo 62 do Decreto-Lei nº 6, de 15 de março de 1975, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 257, de 22 de junho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 62 (...)

 

I - até dois empregados não qualificados, multiplicados pelo número de profissionais habilitados, sejam estes sócios, ou empregados: 3 (três) UNIF por mês em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não;

 

II - mais de dois empregados não qualificados, multiplicados pelo número de profissionais habilitados, sejam estes sócios ou empregados:

 

a) 3 (três) UNIF por mês, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não;

b) 0,8 (oito décimos) da UNIF por mês, em relação a cada empregado não qualificado que ultrapasse o limite previsto no inciso anterior.

 

Parágrafo Único. (...)"

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1979

 

ISRAEL KLABIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/09/1979.