LEI Nº 1.147, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1987

 

Autoriza a criação, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, do Serviço de Prevenção e Diagnóstico do Câncer.

 

Autor: Vereador Osvaldo Luiz

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, o Serviço de Prevenção e Diagnóstico do Câncer.

 

Art. 2º O Serviço de Prevenção e Diagnóstico do Câncer atuará em todos os Centros de Saúde do Município, encarregando-se de promover junto à comunidade de sua circunscrição:

 

I - orientação educacional no sentido de favorecer o diagnóstico precoce da doença;

 

II - coleta de material para análise em laboratório especializado.

 

Parágrafo Único. O Serviço de Prevenção e Diagnóstico do Câncer, além de outras formas de manifestação da moléstia, dará especial atenção ao Câncer do aparelho digestivo, da pele e do colo uterino.

 

Art. 3º Para consecução dos objetivos desta Lei, o Município poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades públicos que tenham por finalidade o combate ao câncer, principalmente no que se refere ao treinamento de pessoal e ajuda técnica e financeira.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1987.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/12/1987