OBSERVAÇÃO:
A
Lei nº 1170, de 30 de dezembro de 1987, será republicada abaixo em decorrência
da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em sessão de 22 de março
de 1988 rejeitou os vetos parciais ao Art. 2º, e expressão da alínea
"b" do Art. 3º da citada Lei.
Autor: Vereador Kleber Borba
Art. 1º Fica criado um Pólo Turístico na Ilha de Paquetá.
Art. 2º Fica estabelecida uma taxa de turismo de até 5% em todas as transações comerciais da Ilha que configurem atividades turísticas ou tenham relação com turismo na cidade.
Parágrafo Único. Ficam considerados atos turísticos os passeios marítimos e terrestres, tais como em pedalinhos, bicicletas ou charretes e outros a serem criados.
Art. 3º É criada a Comissão de Turismo da Ilha de Paquetá, composta por 3 (três) membros eleitos junto à comunidade da Ilha, à qual incumbirá:
a) estabelecer as diretrizes políticas de aproveitamento turístico da Ilha;
b) sugerir a criação de atos turísticos que importem em fato gerador do tributo ora instituído;
c) promover um calendário turístico da Ilha com a finalidade de promovê-la sob diversos aspectos e que vise maior recurso financeiro que será usado em benefício específico desta Ilha;
d) dentre um dos membros desta Comissão será escolhido um representante da Ilha que, juntamente com outras autoridades, a representará nos eventos determinados no Calendário Turístico mencionado na alínea c.
Art. 4º Fica estabelecido que uma Comissão composta de três componentes eleitos pela Comunidade local, observará o cumprimento deste Projeto de Lei.
Parágrafo Único. A Comissão de que trata o art. 4º será constituída de 3 membros locais, composta por 1 comunitário, 1 comerciante e o Administrador Regional que, em seus impedimentos, teriam substitutos previamente escolhidos pela referida Comissão.
Art. 5º Todos os recursos financeiros provenientes das atividades turísticas na Ilha ou em decorrência dela, serão aplicados obrigatoriamente na execução de serviços municipais de melhoramentos, visando o seu próprio benefício.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de abril de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/01/1988