LEI Nº 1.193, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 1.193, de 30 de dezembro de 1987 será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 22 de março de 1988, rejeitou o veto parcial ao inciso II do Art. 2º da citada Lei.

 

Autoriza o Poder Executivo a criar através da Secretaria Municipal de Saúde o Serviço Municipal de Prevenção a AIDS, e dá outras providências.

 

Autor: Ver. Túlio Simões

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, através da Secretaria Municipal de Saúde, o Serviço de Prevenção da Insuficiência Imunológica Adquirida - Aids, a ser instalado em um dos Hospitais da Rede Municipal.

 

Art. 2º O Serviço terá as seguintes finalidades básicas:

 

I - promover a ampla distribuição de prospectos elucidativos sobre os sintomas da doença, bem como, de suas formas de contaminação;

 

II - promover exames periódicos preventivos a população do Município;

 

III - providenciar o encaminhamento dos pacientes portadores de AIDS aos Hospitais Municipais, Estaduais e Federais, que estejam habilitados para o tratamento da doença;

 

IV - promover, periodicamente a realização de simpósios e ou Seminários sobre o assunto.

 

Art. 3º Outros procedimentos complementares considerados necessários deverão ser inseridos na regulamentação da presente Lei pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º Para os fins previstos no inciso 3º, do artigo 2º da presente Lei, a Secretaria Municipal de Saúde firmará os necessários convênios com os órgãos responsáveis pela rede hospitalar estadual e federal.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de abril de 1988.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/01/1988