LEI Nº 1.203, DE 20 DE JANEIRO DE 1988

 

Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal da Comissão Municipal de Energia tabela de vencimentos e vantagens, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Quadro Permanente de Pessoal da Comissão Municipal de Energia (CME) é integrado por cargos de provimento em comissão e cargos de provimento efetivo, escalonados em Subgrupos constituídos por categorias funcionais e por uma Tabela de Empregos, que integram os Anexos I e II, regidos pelas disposições desta Lei e, no que não colidam, pela Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

 

§ 1º Enquadram-se no disposto desta Lei os ocupantes dos cargos da Comissão Municipal de Energia (CME) nominados nos Anexos I e II, que estejam prestando serviço em qualquer órgão de Administração Pública Direta ou Indireta dos Governos Federal, Estadual ou Municipal.

 

§ 2º vetado

 

Art. 2º Para enquadramento nas categorias funcionais a que se refere o artigo anterior, observar-se-á o tempo de serviço prestado:

 

I - na 3ª categoria, de 0 (zero) a 05 (cinco) anos;

 

II - na 2ª categoria, de mais de 05 (cinco) anos a 15 (quinze) anos;

 

III - na 1ª categoria, de mais de 15 (quinze) anos.

 

§ 1º São concorrentes ao enquadramento a que se refere este artigo os servidores da CME enquadrados nas categorias funcionais estabelecidas pela legislação do poder público municipal e constantes dos Anexos que acompanham esta Lei.

 

§ 2º Para efeito da concorrência a que se refere o § 1º, serão também consideradas as atividades exercidas pelos servidores que, ocupantes de determinada categoria, exerçam essas atividades em vagas deixadas em outras categorias, por motivo de desligamento de seus titulares, devidamente autorizados pela superior administração da Autarquia, na forma do disposto no seu plano próprio até a data de 1 de julho de 1987, realizando-se a medida uma única vez, não podendo repetir-se para os mesmos fins.

 

§ 3º Os servidores que completarem o tempo de serviço estabelecido neste artigo serão automaticamente posicionados na Categoria imediatamente superior.

 

§ 4º Serão computados para o posicionamento a que se refere este artigo os afastamentos previstos no art. 64 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, e no disposto no inciso VIII do artigo 65 da mesma Lei, bem como o tempo de efetivo exercício no cargo, emprego ou função anterior ao enquadramento.

 

Art. 3º No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, por opção dos próprios, e mediante aprovação em testes de suficiência, exceto para as categorias funcionais cujo exercício seja objeto de fiscalização por órgão federal próprio poderão ser incluídos no Quadro Permanente da CME os funcionários estatutários oriundos da Administração Direta e Indireta do poder público municipal, que se encontravam, em 15 de agosto de 1987, formalmente exercendo atividades próprias dos cargos integrantes dos Anexos I e II em unidade orgânica da estrutura da Autarquia.

 

Art. 4º Os cargos de qualquer das categorias funcionais referidas no Anexo II que vagarem após o enquadramento decorrente da aplicação desta Lei serão providos por concurso interno ou público, dos quais poderão participar servidores estatutários ou celetistas da Autarquia, na forma e prazos que vierem a ser estabelecidos pela Administração da Autarquia, mediante atendimento da qualificação legal quando exigida.

 

Art. 5º Fica assegurada, pelo princípio da isonomia, quando da elaboração dos Quadros Pessoal das demais Autarquias do Município, a mesma Tabela de Vencimentos para as atividades profissionais e seus respectivos Subgrupos, em cargos de provimento efetivo e Tabela de Empregos dos Anexos I e II que acompanham esta Lei.

 

Parágrafo Único. Os valores das Tabelas de Vencimentos do Anexo III serão automaticamente atualizados quando da elaboração dos Quadros de Pessoal das demais Autarquias do Município.

 

Art. 6º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos objeto desta Lei são os discriminados no Anexo III.

 

Art. 7º Aos servidores efetivos e contratados da CME serão assegurados os direitos e observados os deveres estabelecidos pelo Regimento de Pessoal da Autarquia, em vigor, aprovado pelo poder público municipal.

 

Art. 8º Os servidores abrangidos pela presente Lei ficam submetidos ao regime de aumento trienal de vencimentos e salários por tempo de serviço, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento).

 

Art. 9º Os servidores atingidos por Atos Institucionais, Atos Complementares e Lei de Segurança Nacional, e que tenham sido anistiados, terão computado, integralmente, para efeito de aposentadoria, posicionamento e elevação de categoria, o período em que, por força dos citados atos, estiveram afastados do serviço.

 

Art. 10 Os proventos dos servidores aposentados nos cargos mencionados no Anexo II ou nos que a eles concorrerem, de acordo com a Lei nº 95, de 14 de março de 1979, serão revistos automaticamente, com base no vencimento correspondente ao inciso III do art. 2º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os servidores ocupantes de cargos das diversas categorias funcionais, referidas no Anexo II desta Lei, que passarem à inatividade no decorrer do período de implantação do Quadro de Pessoal ora instituído, terão seus proventos fixados com base nas disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 11 Ficam sujeitos ao regime de trabalho de 40 horas semanais todos os ocupantes das categorias funcionais relacionadas no Anexo II desta Lei, exceto os profissionais da área de saúde que observarão regulamentação própria.

 

Art. 12 Os reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo municipal supervenientes a esta Lei incidirão no mesmo índice sobre os valores constantes do Anexo III.

 

Art. 13 Ficam mantidas sob o título de direito pessoal as eventuais diferenças a maior decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, bem como asseguradas vantagens que venham a ser concedidas a qualquer categoria funcional, mediante decreto ou lei pertinente, incidindo sobre as mesmas os percentuais de aumentos gerais de vencimentos do funcionalismo municipal da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 14 Os servidores da CME que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência desta Lei.

 

Art. 15 Fica criada, na Comissão Municipal de Energia (CME), a Comissão Especial de Enquadramento, integrada por 5 (cinco) membros designados pelo Presidente da CME, sendo um desses o dirigente do órgão de pessoal, outro representante da Secretaria Municipal de Administração e/ou membro da Associação dos Servidores da CME.

 

Parágrafo Único. Ao órgão de Pessoal da Comissão Municipal de Energia (CME) caberá providenciar as alterações funcionais dos servidores beneficiados por esta Lei.

 

Art. 16 Os servidores contratados ocupantes dos empregos correspondentes aos cargos nominados no Anexo II serão classificados em função do tempo de serviço no emprego, apurado na forma do artigo 2º, e perceberão salários idênticos aos vencimentos dos cargos respectivos, conforme estabelecido no Anexo III.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1988.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/01/1988.

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

DAS-9

Presidente

1

DAS-8

Chefe de Gabinete

1

DAS-8

Auditor Chefe de Auditoria

1

DAS-7

Assessor Chefe

3

DAS-7

Assessor

3

DAS-8

Diretor de Diretoria

3

DAS-6

Diretor de Divisão

16

DAS-6

Assistente

10

DAI-5

Secretário II

2

DAI-4

Secretário I

7

DAI-6

Chefe de Serviço

32

DAI-5

Chefe de Seção

45

DAI-5

Supervisor de Turma

21

DAI-4

Chefe de Setor

23

DAI-4

Encarregado de Turma

66

 

ANEXO II

ATIVIDADES PROFISSIONAIS E SEUS RESPECTIVOS SUBGRUPOS

 

SUBGRUPO 1-A - Profissionais de Nível Superior - Leis 688/84 e 770/85 e mais:

Engenheiros de Segurança e Analista de Sistemas.

SUBGRUPO 1-B - Profissionais de Nível Superior - Leis 798/85, 952/87 e 797/85 e mais: Contador.

SUBGRUPO 1-C - Profissionais de Nível Superior - Lei 953/87 - Área de Saúde.

SUBGRUPO 2-E - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau Especializado - PME-2

SUBGRUPO 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau - PMS-2.

SUBGRUPO 3-E - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau Especializado - PME - 1.

SUBGRUPO 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau - PMN-1.

SUBGRUPO 4 - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado - PEE.

SUBGRUPO... vetado - Atividades Profissionais de Nível Elementar - PNE.

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E TABELA DE EMPREGOS

 

CATEGORIA FUNCIONAL

QUANTIDADE

CARGOS CONCORRENTES

EFETIVA

CELETISTA

Servente

03

30 Servente

Trabalhador

01

227 Trabalhador

Zelador

02

02 Zelador

Agente de Portaria

10

22 Agente de Portaria

Ajudante de Eletricista

01

74 Trabalhador com 12 meses de experiência

Ajudante de Almoxarifado

01

08 Trabalhador com 12 meses de experiência

Ajudante de Mecânico

01

04 Trabalhador com 12 meses de experiência

Ajudante de Restaurante e Cozinha

04

14 Trabalhador com 12 meses de experiência

Agente de Auxiliar Administração

45

48 Agente Auxiliar de Administração, Auxiliar de Escritório e Escriturário.

Agente de Comunicação

01

13 Agente de Comunicação

Motorista

16

30 Motorista

Mapotecário

01

02 Mapotecário

Marteleiro

02

01 Marteleiro

Armazenista

01

12 Armazenista

Telefonista

03

03 Telefonista

Bombeiro Hidráulico

02

03 Artífice de Instalações Hidráulicas, Bombeiro Hidráulico

Borracheiro

01

03 Artífice de Serviços de Garagem - Borracheiro

Calceteiro

01

02 Artífice de Pavimentação e Pedreira

Carpinteiro

01

05 Artífice de Carpintaria e Marcenaria

Cozinheiro

01

03 Artífice de Cozinha

Lubrificador

03

03 Artífice de Serviços de Garagem - Lubrificador

Torneiro Mecânico

01

02

Pedreiro

01

07 Artífice de Alvenaria e Pintura

Pintor

01

03 Artífice de Alvenaria e Pintura

Serralheiro

01

01 Artífice de Estruturas de Obras e Metalúrgica

Soldador

01

02 Artífice de Estruturas de Obras e Metalúrgica

Lanterneiro

01

05 Artífice de Serviços de Garagem - Lanterneiro

Eletricista de Equipamentos e Viaturas

04

04 Artífice de Eletricidade Especializado em Viaturas

Mecânico de Motor a Combustão

08

12 Artífice de Mecânica

Eletricista Instalador

03

15 Artífice de Eletricidade

Mecânico de Refrigeração

01

02 Artífice de Eletricidade com curso de Refrigeração

Pintor de Máquinas e Viaturas

02

03 Artífice de Alvenaria e Pintura

 

CATEGORIA FUNCIONAL

QUANTIDADE

CARGOS CONCORRENTES

EFETIVA

CELESTISTA

Operador de Máquinas Copiadoras

01

03 Artífice de Artes Gráficas

Motorista Operador

12

72 Motorista aprovado em tese especifico

Eletricista de Rede

52

170 artífice de Eletricidade aprovado em teste específico

Digitador

01

10 Digitador

Supervisor de Segurança

01

04 Supervisor de Segurança

Agente de Material

09

11 Agente de Material

Agente de Administração

66

30 Agente de Administração, Auxiliar de Administração e Assistente de Administração

Agente de Trabalho de Engenharia

09

01 Agente de Trabalho de Engenharia

Auxiliar de Campo

02

15 Agente de Trabalho de Engenharia

vetado

vetado

Vetado vetado

Eletrotécnico

18

02 Agente de Trabalho de Engenharia com curso de Eletrotécnica

Topógrafo

02

01 Agente de Trabalho de Engenharia com curso de Topografia

Técnico de Contabilidade

15

07 Técnico de Contabilidade

Desenhista Técnico

06

04 Desenhista Técnico

Programador

01

05 Programador

Técnico Mecânico

01

01 Técnico Mecânico

vetado

vetado

Vetado vetado

Engenheiro

78

09 Engenheiro

Arquiteto

16

03 Arquiteto

Engenheiro de Segurança

01

03 Engenheiro de Segurança

Engenheiro Químico

01

01 Engenheiro Químico

Engenheiro Operacional

01

-Engenheiro Operacional

Analista de Sistema

01

01 Analista de Sistema

Assistente Jurídico

05

01 Assistente Jurídico

Bibliotecário

01

01 Bibliotecário

Estatístico

01

01 Estatístico

Técnico de Comunicação Social

03

02 Técnico de Comunicação Social

Administrador

08

02 Administrador

Contador

02

03 Contador

Economista

01

01 Economista

Médico

01

01 Médico

Assistente Social

01

01 Assistente Social

Nutricionista

01

01 Nutricionista

Psicólogo

01

01 Psicólogo

 

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS

 

SUBGRUPO

CATEGORIA

4º3º2º1ºEspecial

5

-7.212,518.114,959.013,84-

4

-10.818,7512.172,4413.522,54-

3

-14.425,0116.229,9118.031,25-

3E

-16.231,2218.259,1420.287,93-

2

-18.386,5520.287,3822.539,96-

2E

-21.640,4824.338,9627.050,58-

1A

-41.474,0354.434,6665.321,6671.853,84

1B

-45.084,2450.719,7456.355,3261.990,85

1C

27.203,5934.731,9138.586,7141.357,82-

 

Engenheiro Operacional 90% do Subgrupo 1A.