O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº1209, de 28 de março de 1988, oriunda do Projeto de Lei nº 959-A, de 1985.
LEI Nº 1.209, DE 28 DE MARÇO DE 1988
Autor: Vereador Maurício Azêdo
Art. 1º A Câmara Municipal fiscalizará os atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Indireta, obedecido ao processo estabelecido nesta Lei, sem prejuízo da fiscalização exercida com fundamento em outras disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, da Lei Complementar nº 1 (Lei Orgânica dos Municípios do Rio de Janeiro), de 17 de dezembro de 1975 e da Lei Complementar nº 3 (Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro), de 22 de setembro de 1976.
Art. 2º A fiscalização será exercida sobre os atos de gestão administrativa da Administração Direta e Indireta.
§ 1º Para efeitos desta Lei, a Administração Indireta compreende as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as autarquias e as fundações instituídas pelo Município.
§ 2º A fiscalização de que trata esta Lei respeitará os princípios de independência e harmonia entre os Poderes do Município, será exercida de modo geral e permanente e poderá ser objeto de iniciativa de qualquer membro da Câmara Municipal.
Art. 3º Fica instituída, como órgão incumbido da fiscalização, a Comissão Fiscalizadora, composta por um representante de cada Partido com assento na Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. Na sua composição, a Comissão Fiscalizadora obedecerá ao critério da proporcionalidade partidária.
Art. 4º Para cumprimento de suas atribuições, a Comissão Fiscalizadora, obedecidos aos preceitos constitucionais e na forma regimental, poderá:
I - solicitar a convocação de Secretários Municipais e dirigentes de entidades da Administração Indireta;
II - solicitar, por escrito, informações à Administração Direta e à Administração Indireta sobre matéria sujeita à fiscalização;
III - requisitar documentos públicos necessários à elucidação do fato objeto da fiscalização;
IV - providenciar a efetuação de perícias e diligências.
§ 1º As providências definidas nos incisos I, II e III deste artigo serão executadas pelo Presidente da Câmara Municipal, dentro de 3 (três) dias a contar da data do recebimento do ofício do Presidente da Comissão Fiscalizadora que as solicitar.
§ 2º Serão assinados prazos não inferiores a 10 (dez) dias e não superiores a 30 (trinta) para cumprimento das convocações, pedidos de informações, requisição de documentos públicos e realização de diligências e perícias.
§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, de acordo com a legislação processual pertinente.
Art. 5º Ao concluir a fiscalização, a Comissão Fiscalizadora fará relatório circunstanciado, com indicação - se for o caso - dos responsáveis e das providências cabíveis.
Parágrafo Único. O texto do relatório será publicado integralmente no Diário da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e, em extrato, no Diário Oficial do Município e em seguida submetido à deliberação, por maioria de votos, do Plenário da Câmara Municipal.
Art. 6º As despesas de funcionamento da Comissão Fiscalizadora correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal.
Art. 7º A Mesa Diretora, da Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento dos dispositivos desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de março de 1988.
ROBERTO RIBEIRO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/03/1988.