LEI Nº 1.210, DE 04 DE ABRIL DE 1988

 

Autoriza a recusa, por parte dos profissionais da área médica, a prática do abortamento, em hospitais da prefeitura.

 

Autor: Ver. Wilson Leite Passos

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Nenhum profissional da área médica será obrigado, sob qualquer pretexto, a, em hospitais de Municipalidade exercitar à prática do abortamento.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 04 de abril de 1988.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/04/1988.