O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1217, de 11 de abril de 1988, oriunda do Projeto de Lei nº 1372-A, de 1986, de autoria do Senhor Vereador Emir Amed.
LEI Nº 1.217, DE 11 DE ABRIL DE 1988
Autor: Vereador Emir Amed
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro Municipal de Acompanhamento e Recuperação de Jovens Fármaco-Dependentes, com a atuação junto aos alunos da rede oficial do Município.
Art. 2º O Centro fará um acompanhamento descriminalizando os pacientes, através de pessoal especializado da área médica e pedagógica, visando à recuperação das vítimas.
Art. 3º Além do trabalho de recuperação dos dependentes, caberá ao Centro coordenar e promover, nas escolas municipais, a profilaxia do uso de drogas alcoólicas, tabágicas, depressivas, estupefacientes, psicotrópicas ou quaisquer outras incluídas na relação da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Parágrafo Único. A profilaxia prevista neste artigo será pedagógica e clínica, devendo incluir sessões de esclarecimento de alunos, professores e pais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de abril de 1988.
TÚLIO SIMÕES
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/04/1988.