O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, no exercício da Presidência, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei n.º 1221, de 12 de abril de 1988, oriunda do Projeto de Lei n.º 199, de 1988.
LEI Nº 1.221, DE 12 DE ABRIL DE 1988
Autor: Vereador Osvaldo Luiz
Art. 1º A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro firmará convênio com a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, no sentido de garantir a instalação de rede de água potável em áreas carentes desse melhoramento público.
Art. 2º Por força do convênio firmado entre o Poder Executivo Municipal e a Companhia Estadual de Águas e Esgotos, a instalação de encanamentos para distribuição de água potável, será feita pela CEDAE, cabendo à Municipalidade ressarcir a empresa estadual dos gastos efetuados com a realização das obras.
Art. 3º À Municipalidade caberá estudar uma fórmula que lhe permita ressarcir-se dos ônus decorrentes do financiamento conveniado, sem que os moradores das áreas beneficiadas sejam sacrificados.
Art. 4º A ação conveniada da Prefeitura do Rio com a CEDAE far-se-á sentir, preferencialmente nas favelas, nos conjuntos habitacionais, nos loteamentos e nos logradouros mais afastados dos centros urbanos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de abril de 1988.
TÚLIO SIMÕES
Vice-Presidente
No exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/04/1988.