Autor: Ver. Ivan Nery
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, vinculado ao Instituto Municipal de Arte e Cultura - Rioarte, da Secretaria Municipal de Cultura, o Museu do Negro, visando fundamentalmente a:
I - recuperar a memória afro-brasileira, sob o aspecto histórico, artístico e cultural;
II - reconhecer a presença decisiva do Negro na formação do povo carioca.
Art. 2º O Museu do Negro desenvolverá as seguintes atividades básicas:
I - a constituição do acervo referente à história, à arte e à cultura negra, sobretudo através de doações de obras de arte, documentos e peças históricas;
II - a promoção de cursos, conferências, exposições, exibições musicais, teatrais, audiovisuais e demais atividades propiciadoras da pesquisa e divulgação permanentes de novos conhecimentos sobre o tema, sempre em função da dinâmica realidade humana e sócio-econômica do Município;
III - o apoio a eventos e movimentos afro-culturais na Cidade do Rio de Janeiro, desde que formas de expressão efetiva da força cultural e da criatividade da raça.
Parágrafo Único. Será provida uma mobilização da população local, com o fim de obter as doações referidas no inciso I deste artigo.
Art. 3º Fica autorizada a realização de convênios com órgãos e instituições, para o cumprimento das finalidades e desempenho das atividades previstas nesta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de doações e contribuições de qualquer natureza, recursos orçamentários e demais fontes de receita consignadas à RIOARTE, na forma de sua legislação específica.
Parágrafo Único. As despesas de que trata este artigo podem ser objeto de rubrica própria, a critério do Poder Executivo, no Orçamento Municipal de 1989 e anos seguintes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/06/1988.