Autor: Vereador Maurício Azêdo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Guarda Florestal do Município, vinculada ao Departamento-Geral de Parques e Jardins, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 2º A Guarda Florestal será constituída com o aproveitamento de servidores em atividade específica do Departamento-Geral de Parques e Jardins e poderá ser ampliada à medida que servidores já pertencentes ao quadro do Município forem preparados em cursos especiais de treinamento.
Art. 3º vetado
Art. 4º Os atuais servidores do Departamento de Parques e Jardins situados na categoria de Trabalhador serão treinados e aproveitados para o exercício de Guarda Florestal Municipal, pela ordem de preferência estabelecida pelo tempo de serviço e aptidão física, psíquica e intelectual.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/06/1988.