LEI Nº 1.261, DE 15 DE JUNHO DE 1988

 

Dispõe sobre o acréscimo no reajuste dos vencimentos do pessoal de Magistério Público Municipal e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Reajuste previsto ao artigo 1º da Lei nº 1016/87 fica acrescido de 25%, pagos em duas parcelas, sendo a primeira em março e a segunda em junho de 1988, ao pessoal do Magistério Público Municipal.

 

Art. 2º O percentual acima mencionado incidirá sobre os vencimentos, proventos, gratificações, remunerações em geral e pensões dos servidores de que trata o Artigo 1º.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1988.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/06/1988.