LEI Nº 1.262, DE 15 DE JUNHO DE 1988

 

Fica proibida a concessão e renovação de licença para funcionamento das casas de jogos eletrônicos num raio de 300 m de qualquer escola do primeiro e segundo grau, no Município.

 

Autor: Vereador Jorge Ligeiro

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibida a concessão de renovação de licença para o funcionamento das casas de jogos eletrônicos, num raio de 300 m de qualquer escola de primeiro e segundo grau, no Município.

 

Art. 2º vetado

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1988.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/06/1988.