LEI Nº 1.263, DE 15 DE JUNHO DE 1988

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Vale-Transporte para os servidores públicos do Município, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Maurício Azêdo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Vale-Transporte para os servidores públicos do Município.

 

Art. 2º vetado

 

I - vetado

 

II - vetado

 

Art. 3º vetado

 

Parágrafo Único. vetado

 

Art. 4º vetado

 

Art. 5º vetado

 

I - vetado

 

II - vetado

 

Art. 6º vetado

 

I - vetado

 

II - vetado

 

III - vetado

 

IV - vetado

 

V - vetado

 

Art. 7º vetado

 

Parágrafo Único. vetado

 

Art. 8º vetado

 

Parágrafo Único. vetado

 

Art. 9º vetado

 

Parágrafo Único. vetado

 

Art. 10 vetado

 

I - vetado

 

II - vetado

 

III - vetado

 

Art. 11 vetado

 

I - vetado

 

II - vetado

 

III - vetado

 

IV - vetado

 

Art. 12 Os procedimentos relativos à implantação do Vale-Transporte serão regulamentados por decreto.

 

Art. 13 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1988.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/06/1988.