LEI Nº 1.267, DE 22 DE JUNHO DE 1988

 

Autoriza o Poder Executivo a constituir o Banco do Município do Rio de Janeiro S.A. - BMRJ, e dá outras providências.

 

Autores: Vereadores Antonio Pereira da Silva Filho e Maurício Azêdo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas e atos necessários à constituição do Banco do Município do Rio de Janeiro S.A. - BMRJ, sob a forma de sociedade por ações, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, com prazo de duração indeterminado.

 

Art. 2º O capital social do Banco do Município do Rio de Janeiro S.A. - BMRJ, previsto na legislação federal, será constituído por ações ordinárias e nominativas, do qual a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro subscreverá e realizará no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento).

 

Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para acorrer às despesas com a integralização do capital social do Banco do Município do Rio de Janeiro S.A., subscrito pelo Município, podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento vigente.

 

Art. 4º O BMRJ S.A. reger-se-á por esta Lei, pela Lei Federal 6404, de 15 de dezembro de 1976, pelos estatutos sociais e, subsidiariamente, pelas demais normas de direito aplicáveis.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 22 de junho de 1988.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/06/1988.