Autor: Vereador Oswaldo Luiz
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica permitida a instalação nas ruas que integram o "Corredor Cultural" e/ou em áreas a serem determinadas pelo Poder Executivo de "stands" para exposição e venda de obras de arte.
Parágrafo Único. Serão classificadas como obras de arte, trabalhos de desenho, gravuras, xilogravura, escultura, vitrais e fotografias, além de outras modalidades de artes plásticas.
Art. 2º Para instalação dos "stands" previstos na ementa desta Lei, a "Rioarte", em convênio cultural com entidades reconhecidas que desejarem participar dos eventos, reservará as áreas destinadas aos expositores.
Parágrafo Único. Ficam mantidos os espaços já existentes, criados em convênio entre a "Rioarte" e a Cooperativa Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - CAERJ.
Art. 3º Vetado
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/06/1988.