revogada pela LEI Nº 5.146, DE 07 DE JANEIRO DE 2010

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei n.º 1271 de 27 de junho de 1988, oriunda do Projeto de Lei n.º 2070, de 1988.

 

LEI Nº 1.271, DE 27 DE JUNHO DE 1988

 

Dispõe sobre a data de comemoração do Dia do Padroeiro da Cidade, São Sebastião.

 

Autor: Vereador Maurício Azedo

 

Texto compilado

 

Art. 1º Fica consagrada à comemoração do dia do padroeiro da Cidade, São Sebastião, como feriado municipal, a data de 20 de janeiro de cada ano.

 

Art. 2º Esse feriado será insuscetível de transferência de data qualquer que seja o dia da semana em que ocorra.

 

Art. 3º Através do Poder Executivo e da Câmara Municipal, o Município dará todo o relevo e apoio às festividades religiosas em louvor do padroeiro da Cidade, das quais participarão obrigatoriamente o Prefeito e o Presidente da Câmara.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de junho de 1988.

 

ROBERTO RIBEIRO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/06/1988.