Autor: Vereador Moacyr Bastos
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar multas e penalidades a todo aquele que, por qualquer motivo aprisionar ou matar animais, inclusive aves, existentes nos parques, jardins, bosques e reservas florestais do Município Rio de Janeiro.
Art. 2º O Poder Executivo elaborará tabelas de valores para as multas e penalidades a serem aplicadas aos infratores e confiará a fiscalização do cumprimento desta Lei a Órgão competente, o qual poderá recorrer à colaboração de associações protetoras dos animais.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/07/1988.