LEI Nº 1.289, DE 21 DE JULHO DE 1988

 

Altera a redação do art. 92 da Lei nº 94/79, de 14 de março de 1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro).

 

Autor: Vereador Osvaldo Luiz

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 92, da Lei nº 94/79, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre o "Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 92 Será aposentado o funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público municipal, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilo-artrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (ostite deformante) e Síndrome da Imuno-Deficiência Adquirida (AIDS)".

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1988.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/07/1988.