Autor: Vereador Osvaldo Luiz
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 92, da Lei nº 94/79, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre o "Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92 Será aposentado o funcionário
acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público municipal, lepra, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilo-artrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados de Paget (ostite
deformante) e Síndrome da Imuno-Deficiência Adquirida
(AIDS)".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/07/1988.