LEI Nº 129, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1979

 

DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO NOS COLETIVOS INTRAMUNICIPAIS QUE CIRCULAM NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Vereador Paulo Maia

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As empresas concessionárias e as empresas permissionárias que operam em serviços de transportes coletivos, quando ocorrer falta de moedas fracionárias para retribuição de troco aos usuários, serão obrigadas a reduzir o preço das passagens até ao limite que permita a retribuição de troco.

 

Art. 2º As empresas de transportes coletivos serão obrigadas a colocar ao lado do trocador, em cada um dos veículos de sua propriedade, em circulação, uma placa contendo, em caracteres bem visíveis, a determinação contida no Artigo 1º desta Lei, para conhecimento dos passageiros.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através do Departamento Geral de Transportes Concedidos - DGTC, adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento do que determina o artigo anterior.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 1979

 

ISRAEL KLABIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/11/1979.