Autor: Vereador Nestor Rocha
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, em caráter permanente, o Programa Municipal de Integração Social do Menor Carente, na forma do que é estabelecido nesta Lei.
Parágrafo Único. Considera-se menor carente:
a) o órfão sem meios de subsistência;
b) p abandonado pelos pais;
c) vetado
d) vetado
e) vetado
f) o filho de pai inválido quando este não possuir meio de subsistência da família.
Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá conceder, na forma do que for estabelecido em Regulamento próprio, incentivos fiscais aos estabelecimentos industriais ou comerciais, de qualquer natureza, que empregarem em seus quadros de pessoal menor carente de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, na qualidade de auxiliar ou aprendiz, obedecida a regra dos artigos 402 a 441 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 3º vetado
Parágrafo Único. vetado
Art. 4º A regulamentação desta Lei será baixada pelo Poder Executivo...vetado
Parágrafo Único. O Regulamento fixará, entre outras condições, os tributos e seus respectivos índices de isenção a ser concedida, considerada a quantidade de menores admitidos em cada estabelecimento.
Art. 5º As isenções referidas no artigo anterior somente prevalecerão enquanto perdurarem efetivamente as situações de emprego do menor carente no respectivo estabelecimento.
Art. 6º Ficam consideradas nulas todas as isenções concedidas com base nesta Lei, a partir da data da demissão do menor, quando outro não vier a ocupar-lhe o lugar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/07/1988.