LEI Nº 132, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1979

 

CONCEDE à Academia Brasileira de Letras isenção tributária e anistia de créditos tributários e multas administrativas.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Academia Brasileira de Letras isenta de todos os impostos de competência do Município do Rio de Janeiro... (vetado), pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados da vigência desta lei.

 

Parágrafo Único. A isenção concedida neste artigo só abrange os impostos incidentes sobre os imóveis efetivamente usados pela entidade beneficiada e sobre as atividades inerentes aos seus objetivos institucionais.

 

Art. 2º Ficam extintos todos os créditos tributários e dispensadas as multas administrativas devidos pela Academia Brasileira de Letras ao Município do Rio de Janeiro, oriundos de fatos geradores e infrações ocorridos até a vigência da presente lei.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1979

 

ISRAEL KLABIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/11/1979.