O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1322, de 27 de julho de 1988, oriunda do Projeto de Lei nº 1170, de 1982, de autoria do Senhor Vereador Jorge Felippe.

 

LEI Nº 1.322, DE 27 DE JULHO DE 1988

 

Proíbe o funcionamento de pedreiras a menos de 1 km de distância dos bairros residenciais.

 

Art. 1º Fica proibido o funcionamento de PEDREIRAS A MENOS DE 1 KM DE DISTÂNCIA DE BAIRROS RESIDENCIAIS.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de julho de 1988.

 

ROBERTO RIBEIRO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/08/1988.