LEI Nº 1.333, DE 03 DE AGOSTO DE 1988

 

Proíbe a comercialização nos supermercados, peixarias e feiras livres localizados no Município do Rio de Janeiro, de camarões nas condições que menciona.

 

Autor: Vereador Osvaldo Luiz

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono à seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica proibida a comercialização de camarões descascados nos supermercados, peixarias e feiras - livres que se situem no Município do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. Ficam excluídos dessa proibição, aqueles que forem oferecidos devidamente empacotados, com anotação de origem, data de validade e devidamente autorizados pelo Serviço de Inspeção Federal, do Ministério da Agricultura.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 1988.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/08/1988.