O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1341, de 09 agosto de 1988, oriunda do Projeto de Lei nº 2187-A, de 1988, de autoria do Senhor Vereador Emir Amed.
LEI Nº 1.341, DE 09 DE AGOSTO DE 1988
Art. 1º Os funcionários efetivos da administração direta e autárquica do Município que foram desviados de suas funções, desde data anterior a 31 de dezembro de 1986, poderão ter seus cargos de origem transformados em outros cargos, cujas funções já estejam exercendo ou já exerceram.
§ 1º A transformação de cargos a que se refere este artigo será efetuada mediante ato do Prefeito, em processo, a requerimento do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data desta Lei. Do processo deverão constar:
a) tempo de serviço na função original;
b) tempo de serviço na função na qual se acha desviado;
c) órgão(s) em que trabalhou o requerente e a correspondente duração da lotação, contínua ou descontínua.
§ 2º O Secretário Municipal de Administração, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhará ao Prefeito os processos dos funcionários mencionados no parágrafo anterior.
§ 3º Os funcionários que já possuam comprovação(ões) do(s) desvio(s) de função(ões), através de documentos, deverão apresentar cópia(s) anexada(s) ao requerimento do pedido de correção do desvio de função.
§ 4º A apuração do tempo de serviço na função será realizada com acompanhamento de comissão constituída em cada órgão onde ocorram os efeitos desta Lei, composta de 5 (cinco) membros, servidores do Município, sendo um deles por indicação da Federação das Associações de Servidores-FAS - RIO, quando não houver associação de funcionários na Secretaria ou órgão do funcionário desviado de função.
§ 5º Para a concretização da transformação referida no "caput", o funcionário comprovará o grau de instrução exigível, mediante apresentação de documento comprobatório, no caso das profissões regulamentadas.
§ 6º Os servidores com mais de 30 anos no Serviço Público enquadrados na categoria de Agente de Fazenda FAZ-3 ESPECIAL há mais de 2 (dois) anos da publicação desta Lei passam automaticamente à categoria FAZ-4 (Controlador da Arrecadação Municipal).
§ 7º Os funcionários que possuírem mais de um desvio de função poderão optar uma única e definitiva vez, para aquela função que lhe traga maiores benefícios.
Art. 2º O tempo de serviço apurado no desvio de função será computado para fins de enquadramento nas diversas categorias e carreiras do Município criadas por Lei.
Art. 3º Para o enquadramento na função em que estão desviados, os funcionários deverão submeter-se a prova de avaliação e habilitação profissional, com vista à comprovação de ter sido o referido desvio de interesse para o serviço público municipal.
Parágrafo Único. A prova referida no "caput" será realizada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data desta Lei.
Art. 4º Os cargos ora ocupados por desvio, nos termos desta Lei, serão considerados como vagas do Quadro de Pessoal, para efeito de definição do quantitativo.
Art. 5º Os cargos que vierem a ser desocupado pela aplicação da transformação de que trata a presente Lei serão automaticamente extintos.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 9 de agosto de 1988.
ROBERTO RIBEIRO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/08/1988.