Autor: Poder Executivo
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento do Município do Rio de Janeiro, para o exercício de 1980, estima a Receita em Cr$30.963.037.000,00 (trinta bilhões, novecentos e sessenta e três milhões e quarenta e sete mil cruzeiros), e fixa Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:
1. |
RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO I) |
Em Cr$ 1,00 |
|
1.1 |
RECEITAS CORRENTES |
19.945.342.000 |
|
Receita Tributária |
11.812.771.000 |
||
Receita Patrimonial |
51.000.000 |
||
Receita Industrial |
20.000 |
||
Transferências Correntes |
6.870.173.000 |
||
Receitas Diversas |
1.211.378.000 |
||
1.2 |
RECEITAS DE CAPITAL |
11.010.105.000 |
|
Alienação de Bens Móveis e Imóveis |
30.576.000 |
||
Transparências de Capital |
10.973.529.000 |
||
TOTAL |
30.995.447.000 |
||
2. |
RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(Exclusive Transparências do Tesouro) |
7.600.000 |
|
TOTAL GERAL |
30.963.047.000 |
Art. 3º A Despesa será realizada, conforme o seguinte desdobramento:
1. |
RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO II) |
Em Cr$ 1,00 |
|
A. |
DESPESA POR FUNÇÕES |
||
01 – Legislativa |
280.739.000 |
||
02 – Judiciária |
10.000.000 |
||
03 – Administração e Planejamento |
3.301.449.000 |
||
08 – Educação e Cultura |
9.378.180.000 |
||
10 – Habitação e Urbanismo |
4.016.082.000 |
||
11 – Indústria, Comércio e Serviço |
436.297.000 |
||
13 – Saúde e Saneamento |
2.616.024.000 |
||
15 – Assistência e Previdência |
1.443.148.000 |
||
16 – Transporte |
1.306.138.000 |
||
99 – Reserva de Contingência |
8.168.390.000 |
||
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES |
30.955.447.000 |
||
B. |
DESPESA POR PODERES |
||
PODER LEGISLATIVO |
|||
20 – Câmara Municipal |
270.739.000 |
||
21 – Tribunal de Contas |
10.000.000 |
||
PODER EXECUTIVO |
|||
11 – Gabinete do Prefeito |
549.865.000 |
||
12 – Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral |
339.212.000 |
||
13 – Secretaria Municipal de Administração |
1.782.640.000 |
||
14 – Secretaria Municipal de Fazenda |
1.810.687.000 |
||
15 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos |
6.983.972.000 |
||
16 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
8.861.869.000 |
||
17 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social |
205.491.000 |
||
18 – Secretaria Municipal de Saúde |
1.954.782.000 |
||
19 – Secretaria Municipal Sem Pasta |
7.800.000 |
||
22 – Procuradoria Geral do Município |
10.000.000 |
||
31 – Reserva de Contingência |
8.168.390.000 |
||
TOTAL DA DESPESA POR PODERES |
30.955.447.000 |
||
2. |
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS |
7.600.000 |
|
TOTAL GERAL |
30.963.047.000 |
Art. 4º As dotações para Pessoal Civil, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta, serão movimentadas, com base no artigo 66 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 5º De acordo com o artigo 7º, item I , da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para atender ao reforço de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 6º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para atender às Despesas Correntes e de Capital, com a utilização dos Recursos da Categoria Econômica 9000, no valor de Cr$ 8.168.390.000,00 (oito bilhões, cento e sessenta e oito milhões e trezentos e noventa mil cruzeiros), Reserva de Contingência, excluídos do limite fixado no artigo anterior.
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a tomar medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho em virtude da alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta ou Indireta ou de fundação instituídos pelo Município.
Art. 8º Fica o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário.
Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, com integral observância do que estabelece o artigo 200 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1979.
ISRAEL KLABIN
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/11/1979.