Autor: Verereador Wanderley Duarte
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a tornar obrigatórias a limpeza, conservação ou construção de calçadas diante de imóveis residenciais e/ou comerciais e terrenos baldios no Município do Rio de Janeiro.
§ 1º A limpeza, conversação ou construção de que trata o "caput" deste artigo dizem respeito a calçadas simples ou ajardinadas.
§ 2º A responsabilidade pela limpeza, conservação ou construção das calçadas será do condomínio, do proprietário do imóvel ou do terreno.
Art. 2º No prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência, o Poder Executivo, regulamentará a presente Lei especialmente quanto às sanções aplicáveis nos casos de descumprimento das determinações impostas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/11/1988.