LEI Nº 1.355, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988

 

Proíbe a fabricação e comercialização de aerossóis no Município do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereador Túlio Simões

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Município do Rio de Janeiro, a fabricação e comercialização de aerossóis, que contenham clorofluocarbonetos em sua composição química.

 

Art. 2º Para o fiel cumprimento do disposto no artigo 1º, o Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixará ato disciplinando a proibição, bem como a retirada do mercado de todo o tipo de aerossóis.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1988.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/11/1988.