LEI Nº 1.357, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988

 

Dispõe sobre as feiras-livres especiais de Artes-Feirartes.

 

Autora: Dilza Terra

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As Feiras-Livres Especiais de Artes-Feirartes destinam-se à exposição e venda dos trabalhos de artistas plásticos e artesãos em logradouros públicos, podendo também desenvolver outras atividades culturais, na forma desta Lei e do seu Regulamento.

 

Art. 2º As FEIRARTES visam à promoção da Arte, da Cultura e do Turismo no Município do Rio de Janeiro, e em especial:

 

I - desenvolver atividades artísticas e artesanais em comunidades previamente determinadas;

 

II - proporcionar condições de aperfeiçoamento artístico e auto-sustentação aos expositores;

 

III - facilitar a comercialização e divulgação, no país e no exterior, dos trabalhos dos expositores.

 

Art. 3º As FEIRARTES serão organizadas, instaladas, dirigidas, e fiscalizadas pelo Centro de Artes Calouste Gulbenkian que, com relação às atividades inerentes àquelas funções, estabelecerá:

 

I - o funcionamento das FEIRARTES em caráter permanente no tocante aos locais, dias e horários;

 

II - a avaliação técnica e a inspeção artístico-cultural regular dos trabalhos expostos;

 

III - o número de vagas destinadas aos expositores em cada FEIRARTES;

 

IV - os critérios para concessão, renovação, alteração, transferência e cancelamento das autorizações aos expositores;

 

V - a aplicação das penalidades previstas em regulamento.

 

§ 1º Os atos administrativos de que trata este artigo serão produzidos ouvidas as comunidades e os expositores.

 

§ 2º Poderá ser solicitado o apoio da Secretaria Municipal de Fazenda sempre que necessário ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Ficam as FEIRARTES vinculadas exclusivamente aos bairros a que pertencem.

 

§ 1º Será transferida para logradouro público do seu respectivo bairro a FEIRARTES cuja realização, em área para ela delimitada, se tornar provisoriamente inviável.

 

§ 2º Cessado o fato que obrigou a mudança de localização, referida no parágrafo anterior, a FEIRARTES retornará de imediato a seu local de origem.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1988.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/11/1988.