LEI Nº 1.358, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988

 

Estabelece normas para Assentimento destinado à pesquisa e lavra de granito ornamental, e dá outras providências.

 

Autores: Vereadores Osvaldo Luiz, Emir Amed e Leonel Trotta

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A concessão de Assentimento para pesquisa e lavra de granito ornamental, obedecerá às normas determinadas pela presente Lei.

 

Art. 2º A parte interessada na pesquisa e lavra de granito ornamental deverá apresentar à Diretoria de Geotécnica, os seguintes elementos de informação, quando do pedido de Assentimento:

 

I - Qualificação completa da pessoa física ou jurídica (nome, endereço comercial, etc.), acompanhada do nome de responsável técnico e do local da jazida;

 

II - Cópia da planta de situação e da planta de detalhe que foram apresentadas ao Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), juntamente com o memorial descritivo da área;

 

III - Relatório sucinto, feito por profissional habilitado, a respeito do impacto ambiental que os trabalhos de pesquisa causarão na área, podendo tal relatório ser substituído por um Relatório de Impacto do Meio-Ambiente (RIMA), se já aprovado pela FEEMA;

 

IV - Cópia do plano de pesquisa que foi apresentado ao Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM);

 

V - Especificação mediante relatório geológico geotécnico, a natureza da rocha que será pesquisada, caso tal especificação não esteja contida no item IV;

 

VI - Levantamento aerofotogramétrico plani-altimétrico e cadastral, com curvas de nível de dois metros referendadas a datum vertical oficial (Altitude), na escala 1:2.000 para a área a ser pesquisada. O levantamento deverá também conter uma poligonal em planta, definindo a área de pesquisa. Os vértices da poligonal em planta deverão estar amarrados no sistema oficial de coordenadas do Município do Rio de Janeiro UTM (UNIVERSAL TRANSVERSE MERCATOR).

 

VII - Será também exigida a relação das mesmas coordenadas (dos vértices), inclusive as altitudes (X, Y, Z). Obrigatoriamente a área a ser pesquisada será amarrada ao logradouro mais próximo, em escala reduzida.

 

Art. 3º Para Assentimento para realização de trabalhos de lavra, a parte interessada deverá fazer acompanhar o pedido dos seguintes elementos de informação à Diretoria de Geotécnica:

 

I - Qualificação da pessoa jurídica (nome, endereço comercial, etc.), acompanhada do nome do responsável técnico e do local da jazida, sendo que a pessoa jurídica tem que ser empresa autorizada a funcional como empresa de mineração;

 

II - Cópia do Alvará de pesquisa;

 

III - Relatório feito por profissional habilitado a respeito do impacto ambiental, sendo que esse RIMA deve ser apresentado com a aprovação por parte da FEEMA;

 

IV - Cópia do relatório de pesquisa apresentado ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), na parte relacionada com os aspectos geológicos e geotécnicos da área pesquisada;

 

V - Informação quanto ao volume estimado da extração, seu destino e utilização;

 

VI - Área a ser lavrada;

 

VII - Levantamento plani-altimétrico e cadastral, com curvas de nível de metro em metro, referendadas a datum vertical oficial (altitude), na escala de 1:1.000 para área de até 10 hectares e na escala 1:2.000 para áreas de lavra superiores a 10 hectares. O levantamento deverá conter um poligonal com marcos de concreto, definindo a área a ser lavrada. Os vértices desta poligonal deverão estar amarrados no sistema oficial de coordenadas do Município do Rio de Janeiro, UTM (UNIVERSAL TRASVERSE MERCATOR).

 

VIII - Tais coordenadas (dos vértices), inclusive as altitudes (X,Y,Z), serão também exigidas e obrigatoriamente a área a ser lavrada será amarrada ao logradouro mais próximo, em escala reduzida.

 

IX - Apresentação de planta topográfica simulada da área com curvas de nível metro em metro, na escala de levantamento do inciso anterior, de como se estima ficar o terreno após a lavra;

 

X - Apresentação de plano de lavra, contendo equipamento e pessoal a ser utilizado, localização do paiol, cronograma estimado de exploração (função da reserva mineral e dos equipamentos e pessoal), devendo ser utilizados, preferencialmente equipamentos sobre pneus;

 

XI - Apresentação de cronograma físico anual de lavra;

 

XII - Apresentação de plano de acesso de veículos e máquinas para execução dos trabalhos de lavra;

 

XIII - Apresentação de projeto de recomposição ambiental (reflorestamento, estabilização, drenagem superficial, muros de gabião, barragens, etc.);

 

XIV - Apresentação de programa de utilização do rejeito;

 

XV - Apresentação do cronograma de retirada do rejeito;

 

XVI - Apresentação de projeto de objetos dos recursos hídricos porventura existentes;

 

XVII - Apresentação de projeto de drenagem, com vistas à proteção a rede de drenagem dos logradouros, bem como das regiões lindeiras;

 

XVIII - Apresentação de projeto de proteção às comunidades lindeiras à lavra;

 

XIX - Apresentação do roteiro dos caminhões que farão a retirada do material de lavra;

 

XX - Apresentação de programa de recomposição dos sistemas viários e de drenagem que porventura forem danificados pela lavra ou pelo acesso dos caminhões;

 

XXI - Apresentação de plano de exploração no qual o mineral será desmontado a frio, só sendo permitido o uso de pólvora, quando se fizer necessário a utilização de explosivo;

 

XXII - Apresentação de, no mínimo, 06 (seis) fotos coloridas, tamanho postal, representativas do local a ser lavrado;

 

Art. 4º Somente após o exame de tais elementos por parte da Diretoria de Geotécnica, acompanhado do respectivo "AUTORIZO" do Diretor-Geral do Departamento Geral de Obras de Urbanização, é que o Assentimento será concedido;

 

Art. 5º Além do atendimento às determinações dos Artigos precedentes constantes desta Lei, somente serão expedidos Assentimentos para áreas que se situem até 100 (cem) m. de altitude e fora das áreas de preservação florestal, tombadas pelo Patrimônio Histórico do Ministério da Cultura.

 

Art. 6º Deverá também ser respeitado o Código de Postura Municipal vigente, e não será permitida a lavra em aglomerados urbanos distantes menos de 150 (cento e cinqüenta) m. de raio, em relação à frente de lavra.

 

Art. 7º Durante a lavra, concomitantemente, deverá ser recomposto o terreno remanescente da exploração, bem como o seu reflorestamento.

 

Art. 8º O transporte do bloco da frente de trabalho para o carregador, deverá ser feito, preferencialmente, por meio de guincho, com o bloco sobre uma "ZORRA", ou então por tombamento, com auxílio de macaco hidráulico, ou, ainda, através de qualquer outra metodologia que evite a danificação da encosta.

 

Art. 9º O prazo para verificação dos pedidos de Assentimento, de conformidade com esta Lei, não poderá exceder de 30 (trinta) dias, após a entrega de toda a documentação exigida.

 

Parágrafo Único. Esse prazo será contado a partir da protocolização do pedido na Diretoria de Geotécnica, quando não houver nenhuma exigência a ser cumprida e/ou qualquer esclarecimento a ser prestado pelo interessado.

 

Art. 10 O Departamento de Obras de Urbanização elaborará laudos trimestrais de todos os Assentimentos, os quais, uma vez examinados por técnicos habilitados, serão encaminhados para conhecimento do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), Fundação Estadual de Engenharia do Meio-Ambiente (FEEMA), do Departamento Geral de Recursos Naturais Renováveis (DGRNR) e Departamento de Recursos Minerais (DRM).

 

Art. 11 O responsável técnico pela lavra ou pesquisa deverá apresentar relatório dos trabalhos executados, até no dia 02 (dois) de abril de cada ano, contendo basicamente os seguintes elementos:

 

I - Identificação da empresa mineradora (nome, endereço comercial, etc.) responsável técnico e designação da área;

 

II - Decreto ou Portaria de Lavra;

 

III - Cópia da licença fornecida pela FEEMA;

 

IV - Volume de estéril removido e destino dado;

 

V - Volume da rocha lavrado;

 

VI - Volume de blocos produzidos, seu destino e utilização;

 

VII - Área lavrada e sua localização no levantamento plani-altimétrico, em relação aos marcos de concreto correspondentes aos vértices da poligonal e suas respectivas identificações, demarcação dos limites de propriedade, nome dos superficiários e localização do paiol;

 

VIII - Deverá ser apresentado relatório fotográfico em tamanho postal mínimo de 10 (dez) fotos que demonstre as modificações topográficas ocorridas no terreno, bem como o andamento dos serviços de proteção ambiental, previsto no plano de lavra;

 

IX - Situação de lavra em relação ao cronograma proposto no plano de lavra;

 

X - Situação atual do sistema viário e de drenagem nas vias de acesso à área de mineração.

 

Art. 12 A não apresentação do relatório anual dentro do prazo previsto no artigo anterior desta Lei, implicará no embargo dos serviços em execução, até que o mesmo seja apresentado, além de outras penalidades que poderão ser aplicadas, caso seja observado o desrespeito ao Plano de Lavra.

 

Art. 13 Todos os titulares de concessão de lavra para exploração de granito ornamental, deverão enquadrar-se nos dispositivos previstos desta Lei.

 

Art. 14 Para concessão de licença para DEMONTES DE MATAÇÕES, as empresas de mineração possuidoras de Alvará de Pesquisa em vigor, poderão requerer Licença à Diretoria de Geotécnica, instruindo seu pedido com a apresentação dos seguintes elementos de informação:

 

I - Qualificação da pessoa jurídica (nome, endereço comercial, etc.), acompanhada do responsável técnico e do local da jazida;

 

II - Cópia do Assentimento para pesquisa;

 

III - Cópia do Alvará de Pesquisa;

 

IV - Cópia das plantas e situação e de detalhe apresentado ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), juntamente com o memorial descritivo da área;

 

V - Cópia do relatório de impacto sobre o meio-ambiente (RIMA), firmado por profissional legalmente habilitado;

 

VI - Levantamento topográfico plani-altimétrico e cadastral, com curvas de nível de metro em metro, executado na zona de ocorrência das matações, na escala 1:1.000.

 

Art. 15 A licença será concedida em uma fração da área requerida, somente cobrindo toda a área quando esta for igual ou inferior a 05 (cinco) hectares, sendo que tal autorização será a título precário, terminando no dia 03 (três) de dezembro do ano em que for concedida.

 

§ 1º Pela concessão dessa licença o interessado pagará o correspondente a 02 (duas) UNIF’s por mês, de emolumentos;

 

§ 2º No caso de renovação de licença, após a 2ª. (segunda) renovação, será exigido o Relatório de pesquisa apresentado ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e devidamente protocolizado.

 

Art. 16 Para DESMONTE DE MATAÇÕES INSTÁVEIS OU PERIGOSOS, a Diretoria de Geotécnica concederá licença a empresa mineradora ou de engenharia especializada em contenção de encostas para o desmonte de matações rochosas, quando sua retirada for julgada de interesse público por se tratar de "boulders" instáveis ou perigosos de deslizamento, representando um risco iminente ou futuro.

 

Parágrafo Único. A licença para extração desses matações será concedida de acordo com as normas estabelecidas no artigo 57 e seguintes do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização (Decreto "E" nº 3.800, de 20 de abril de 1970).

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e ressalvadas as competências de outros órgãos para proteção dos recursos ambientais do Patrimônio Histórico e Paisagístico.

 

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1988.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/11/1988.