Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento do Município para o exercício de 1989 estima a Receita em Cz$ 2.309.389.271.600.00 (dois trilhões, trezentos e nove bilhões, trezentos e oitenta e nove milhões, duzentos e setenta e um mil e seiscentos cruzados) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:
Em Cz$ 1.00
1.1 RECEITAS CORRENTES |
1.943.636.295.600 |
Receita Tributária |
1.134.829.668.800 |
Receita Patrimonial |
25.903.335.200 |
Receita Industrial |
364.884.600 |
Transferências Correntes |
653.555.269.200 |
Outras Receitas Correntes |
128.983.137.800 |
1.2 RECEITA DE CAPITAL |
301.347.342.000 |
Operações de Crédito |
300.451.756.000 |
Alienação de Bens |
463.422.000 |
Transferência de Capital |
432.164.000 |
TOTAL |
2.244.983.637.600 |
2. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES
(exclusive Transferência do Tesouro) 64.405.634.000
Parágrafo Único. Os valores unitário das diversas fontes das Receitas Correntes, detalhadas no Anexo I, deverão ser corrigidos por multiplicação pelo índice 3,4 (três vírgula quatro).
Art. 3º A Despesa está fixada com a seguinte distribuição:
1. DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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(Anexo II) |
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A. DESPESAS POR FUNÇÕES |
Em Cz$ 1.00 |
01. Legislativa |
67.958.922.200 |
02. Judiciária |
20.190.424.800 |
03. Administração e Planejamento |
299.040.931.800 |
08. Educação e Cultura |
545.030.558.800 |
09. Energia e Recursos Minerais |
194.667.200 |
10. Habitação e Urbanismo |
580.086.548.600 |
11. Indústria, Comércio e Serviços |
23.241.251.800 |
13. Saúde e Saneamento |
281.759.153.000 |
15. Assistência e Previdência |
283.170.804.800 |
16. Transporte |
65.139.934.600 |
99. Reserva de Contingência |
79.170.440.000 |
Total das Despesas por Funções |
2.244.983.637.600 |
B. DESPESAS POR PODERES |
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PODER LEGISLATIVO |
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20. Câmara Municipal |
60.532.838.600 |
21. Tribunal de Contas |
7.418.481.200 |
PODER EXECUTIVO |
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10. Secretaria Municipal de Governo |
11.998.511.200 |
11. Gabinete do Prefeito |
30.487.740.400 |
12. Secretaria Municipal de Planejamento |
31.614.421.800 |
13. Secretaria Municipal de Administração |
248.669.857.800 |
14. Secretaria Municipal de Fazenda |
188.333.545.400 |
15. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos |
697.094.855.600 |
16. Secretaria Municipal de Educação |
485.777.684.600 |
17. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social |
77.478.635.000 |
18. Secretaria Municipal de Saúde |
219.559.150.200 |
22. Procuradoria Geral do Município |
20.179.377.400 |
23. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano |
40.796.810.600 |
24. Secretaria Municipal de Cultura |
20.518.542.200 |
25. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer |
8.760.505.000 |
26. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico |
6.419.878.400 |
28. Gabinete do Vice - Prefeito |
52.356.200 |
29. Secretaria Municipal de Transporte |
10.120.006.000 |
31. Reserva de Contingência |
79.170.440.000 |
2. DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA À |
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TOTAL DE DESPESA POR PODERES |
2.244.938.637.600 |
CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS |
64.405.634.000 |
TOTAL GERAL |
2.309.389.271.600 |
Parágrafo Único. Os valores dos diversos elementos e títulos das despesas da Administração Direta, detalhadas no Anexo II, deverão ser multiplicados pelo índice 2,6 (dois vírgula seis).
Art. 4º As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração indireta, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, respeitadas as demais prescrições constitucionais:
I - a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei;
II - a transferir, até o limite estabelecido no item I deste artigo, recursos orçamentários para suprir necessidades ou cobrir déficit de Órgãos da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III - a transpor, até o limite estabelecido no item I deste artigo, recursos de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro;
IV - a incorporar ao Orçamento, por meio de créditos suplementares, os valores que excedam as previsões constantes desta Lei, em decorrência do aumento inflacionário verificado durante o exercício financeiro;
V - a realizar operações de crédito desde que não excedam o montante das Despesas de Capital previstas nesta Lei;
VI - a abrir créditos suplementares para atender insuficiências de Pessoal e Encargos Sociais, mediante utilização de dotações consignadas na Reserva de Contingência.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismos na Administração Direta ou Indireta ou de Fundação instituída pelo Poder Público Municipal, nos casos em que é dispensada a aprovação do Poder Legislativo.
Art. 7º Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito por antecipação da Receita com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicados à matéria.
Art. 8º Dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da posse do novo Prefeito, O Poder Executivo encaminhará à Câmara projeto de revisão desta Lei, o qual consignará dotações para as seguintes despesas:
Código 08421881.042 - Equipamentos de unidades escolares;
Código 15070211.249 - Projetos de autoconstrução em comunidades de baixa renda a cargo do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - Fundo Rio;
Código 15070211.256 - Projetos de construção, reforma e ampliação de unidade social em áreas de baixa renda a cargo do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - Fundo Rio.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/12/1988.