Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 8º, da Seção II, do Título III, do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 6, de 15 de março de 1975, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 257, de 22 de julho de 1975 e pela Lei nº 96, de 08 de novembro de 1976, fica acrescido de um inciso XIII, cuja redação é a seguinte:
"XIII - as empresas jornalísticas, as produtoras de filmes e vídeo tapes para a televisão e cinema e as de radiodifusão, bem como as editoras de livros e revistas existentes ou que venham a ser instaladas no Município do Rio de Janeiro, compreendendo todos os prédios e terrenos utilizados para o desenvolvimento de suas atividades e onde se achem instalados suas oficinas, redações, escritórios, agências, sucursais, estúdios, sistemas irradiantes e demais atividades fim".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1979
ISRAEL KLABIN
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/11/1979.