Autor: Vereador Maurício Azêdo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Monitoração Preventiva nas Encostas habitadas de Alto Risco, com o objetivo de detectar as encostas sob risco de desabamento ou deslizamento, prevenir a ocorrência desses acidentes e orientar a adoção das medidas necessárias à proteção da vida e da incolumidade das populações nelas radicadas.
Art. 2º vetado
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do órgão de Geotécnica, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e da Coordenação - Geral do Sistema de Defesa - Cosidec e poderão ser objeto de rubrica própria, por proposta do Poder Executivo, no Orçamento Municipal de 1989 e anos seguintes.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 1989.
ROBERTO FERRARETTO D'AVILA
Prefeito Municipal em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/05/1989